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Direito Civil e Atualização Monetária
Textos técnicos para advogados, estudantes e partes interessadas.
Lei 14.905/2024: o fim da taxa de 1% ao mês nos débitos cíveis
Publicado em agosto de 2024 · Atualizado em maio de 2025
Durante décadas, a taxa de juros moratórios aplicável às obrigações civis sem convenção expressa foi objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial. O artigo 406 do Código Civil de 2002 remetia à "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", expressão que gerou interpretações divergentes até a consolidação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da taxa de 1% ao mês como padrão supletivo.
A Lei 14.905, sancionada em 29 de julho de 2024, pôs fim a essa indefinição ao vincular expressamente os juros moratórios legais à taxa SELIC acumulada no período de inadimplemento. A Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024, regulamentou a operacionalização da nova regra, estabelecendo que a taxa aplicável é a SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil acumulada desde a data do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento.
A vigência do novo regime foi fixada para 1.º de setembro de 2024. Obrigações cujo inadimplemento se verificou antes dessa data continuam sujeitas ao regime anterior, inclusive quanto à taxa de 1% ao mês consolidada pela jurisprudência do STJ. Para obrigações vencidas após essa data, ou que permaneçam em aberto após ela, aplica-se a SELIC acumulada como taxa supletiva legal.
É imprescindível distinguir o regime aplicável conforme a data de vencimento da obrigação. O uso indevido da taxa SELIC para períodos anteriores a setembro de 2024, ou o inverso, configura erro de cálculo que pode ser impugnado na fase de liquidação de sentença.
A mudança tem impacto prático relevante. Em cenários de taxa SELIC elevada — como o ambiente de 2024 e 2025, com a taxa básica acima de 10% ao ano —, os juros moratórios calculados pela SELIC superam com folga o antigo patamar de 12% ao ano (equivalente a 1% ao mês). Em contrapartida, em períodos de SELIC reduzida, como o verificado entre 2020 e 2021, quando a taxa chegou a 2% ao ano, os juros moratórios legais seriam inferiores ao padrão anterior.
Importante ressalvar que a nova regra se aplica exclusivamente como taxa supletiva legal — isto é, na ausência de convenção entre as partes. Contratos com cláusula expressa de juros continuam regidos pela taxa pactuada, respeitados os limites legais aplicáveis à espécie contratual. Da mesma forma, regimes especiais como as execuções fiscais (SELIC, por força da Lei 9.065/95) e as execuções trabalhistas (TR ou IPCA-E, conforme o entendimento fixado pelo STF na ADC 58) não são afetados pela Lei 14.905/24.
Correção monetária judicial: IPCA, IGP-M ou SELIC?
Publicado em março de 2025
A correção monetária é mecanismo de recomposição do valor nominal de uma obrigação, destinado a preservar o poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo. Não se confunde com os juros de mora — estes constituem penalidade pelo inadimplemento, enquanto a correção é simples atualização do valor real da dívida. Por isso a jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula 254 do STF, admite a cumulação de ambos sem que isso configure bis in idem.
A escolha do índice de correção monetária no âmbito judicial depende, em primeiro lugar, do que dispõe o título executivo — seja contratual ou judicial. Na ausência de previsão, a jurisprudência do STJ e a orientação dos tribunais estaduais apontam para índices distintos conforme a natureza da obrigação.
O IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), apurado mensalmente pelo IBGE, é o índice oficial de inflação da economia brasileira e o mais utilizado na atualização de débitos judiciais cíveis. O STF, no julgamento do Tema 905 (RE 870.947), fixou o IPCA-E como índice de correção monetária para débitos da Fazenda Pública, em substituição à TR. Para obrigações privadas, o IPCA é referência habitual quando não há índice pactuado.
O IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), calculado pela Fundação Getulio Vargas, é composto majoritariamente pelo Índice de Preços no Atacado (IPA), que reflete variações de preços de commodities e insumos industriais. Por essa razão, o IGP-M apresenta volatilidade significativamente maior que o IPCA em períodos de desvalorização cambial ou alta de preços de matérias-primas. É o índice mais comum em contratos de locação imobiliária, mas sua aplicação em débitos judiciais é menos frequente, restringindo-se geralmente a contratos que o prevejam expressamente.
Para memórias de cálculo em execução de sentença, utilize sempre os índices oficiais do período exato, extraídos diretamente das tabelas do IBGE (para IPCA e INPC) ou da FGV (para IGP-M). Índices estimados ou arredondados podem ser impugnados pelo executado.
Com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a SELIC passou a acumular em si tanto a função de juros moratórios legais quanto, indiretamente, uma componente de correção monetária — uma vez que a taxa básica de juros embute expectativas inflacionárias. Tecnicamente, contudo, a SELIC não substitui a correção monetária: as verbas têm natureza jurídica distinta e podem ser cumuladas quando assim previsto no título ou na lei.
Juros simples e juros compostos no direito civil brasileiro
Publicado em janeiro de 2025
A distinção entre juros simples e juros compostos é uma das mais relevantes para a elaboração de memórias de cálculo em ações de cobrança, revisional de contratos e liquidação de sentença. A confusão entre os dois regimes pode gerar diferenças expressivas no valor final da dívida, especialmente em períodos longos.
Nos juros simples, a incidência ocorre sempre sobre o capital original, sem que os juros vencidos e não pagos se incorporem à base de cálculo. Matematicamente: J = C × i × n, onde C é o capital, i a taxa e n o período. O Código Civil brasileiro, ao tratar dos juros moratórios (art. 406 e seguintes), não prevê a capitalização como regra. A jurisprudência do STJ, consolidada em diversas súmulas, restringe a incidência de juros compostos a situações em que haja previsão legal ou contratual expressa.
Nos juros compostos, também chamados de juros capitalizados ou "juros sobre juros", os juros de cada período são incorporados ao capital para fins de cálculo do período seguinte. A fórmula é: M = C × (1 + i)ⁿ. O resultado é exponencial: a diferença entre os dois regimes é pequena em prazos curtos, mas cresce significativamente com o tempo. Em um ano, à taxa de 1% ao mês, os juros simples totalizam 12%, enquanto os compostos chegam a aproximadamente 12,68%. Em cinco anos, a diferença é de 60% (simples) contra cerca de 81,67% (compostos).
A Súmula 121 do STF veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, exceto nos casos previstos em lei. Para instituições financeiras, a Medida Provisória 2.170-36/2001 autoriza a capitalização em periodicidade igual ou inferior a um mês. Para contratos civis comuns, prevalece o regime de juros simples.
Na prática forense, a discussão sobre o regime de capitalização é frequente em ações revisionais de contratos bancários, onde o consumidor questiona a metodologia de cálculo das prestações. Nesses casos, a perícia contábil é o meio probatório adequado para demonstrar o impacto da capitalização no custo efetivo total do crédito. Em execuções de título extrajudicial e sentenças judiciais, o regime de juros simples é a regra geral, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Prazos de prescrição no direito civil: guia prático para advogados
Publicado em fevereiro de 2025 · Atualizado com a Lei 14.905/24
A prescrição extingue a pretensão, tornando inexigível o direito subjetivo pelo decurso do tempo sem o exercício da ação correspondente. O Código Civil de 2002 adotou a técnica de fixar um prazo geral de dez anos (art. 205) com prazos especiais menores para categorias específicas de pretensões (art. 206). A compreensão dos prazos aplicáveis é fundamental para a estratégia processual, tanto para o credor — que precisa ajuizar a ação antes da prescrição — quanto para o devedor, que pode opô-la como matéria de defesa.
O prazo geral de dez anos (art. 205, CC) aplica-se a todas as pretensões não contempladas pelos prazos especiais. É o prazo residual, aplicável, por exemplo, a ações de cobrança de dívidas civis sem previsão específica, quando não houver legislação especial regulando a matéria.
Entre os prazos especiais mais relevantes para o contencioso cível empresarial destacam-se: três anos para pretensões de reparação civil (art. 206, §3.º, V), de cobrança de aluguéis (art. 206, §3.º, I) e de enriquecimento sem causa (art. 206, §3.º, IV); um ano para pretensão do segurado contra o segurador ou deste contra aquele (art. 206, §1.º, II); e cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme o art. 206-A introduzido pela Lei 14.905/24.
Atenção — novidade da Lei 14.905/24: o art. 206-A, inserido no Código Civil, fixou o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Anteriormente, essas pretensões sujeitavam-se ao prazo geral de dez anos, o que gerava insegurança jurídica.
A contagem do prazo prescricional inicia-se, em regra, da data em que a pretensão pode ser exercida (art. 189, CC) — isto é, a partir do vencimento da obrigação ou do momento em que o credor teve ciência do fato lesivo. Causas de suspensão (art. 197-201, CC) e de interrupção (art. 202-204, CC) afetam a fluência do prazo de formas distintas: a suspensão paralisa o prazo, que retoma de onde parou; a interrupção zera o prazo, que recomeça do início.
A interrupção da prescrição pela citação válida (art. 202, I, CC) é um ponto de atenção prático: ela retroage à data do despacho que ordenou a citação (art. 240, §1.º, CPC/2015), desde que o autor não tenha concorrido para a demora. Assim, o ajuizamento tempestivo da ação, ainda que a citação efetiva ocorra após o prazo, é suficiente para interromper a prescrição — desde que o atraso na citação não seja imputável ao demandante.
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